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Jurisprudência


TJDF APC - 988355-20150110910116APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.CONHECIMENTO PARCIAL. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Tendo os autores obtido êxito em fazer prova da existência de prejuízos materiais advindos de conduta ilícita praticada pela companhia aérea que negou indevidamente o embarque em voo internacional, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao ressarcimento respectivo. 3. A conduta omissiva da empresa aérea, que negou o embarque dos autores sem qualquer motivação idônea, acarretando a perda de viagem internacional, notadamente de pessoas idosas, uma delas com problemas graves de saúde, bem como a troca de bagagens com outros passageiros, ficando todos sem os seus pertences, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. Verificado o excesso, impõe-se a sua redução. 5. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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