main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 988356-20150910204887APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO ALIMENTAR. EX-COMPANHEIRA. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. De acordo com os artigos 373, II e 1.707 do Código Civil, não se mostra possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com o pagamento de taxas condominiais realizados pelo alimentante, ainda que o crédito seja revertido em favor da alimentada. Portanto, não pode o alimentante pretender, por mera liberalidade, alterar a forma de pagamento do crédito alimentar fixado judicialmente. 3. Reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, a parte embargante torna-se vencida na demanda, e assim deverá arcar com o ônus sucumbenciais da condenação, consoante preconiza a regra do artigo 85, caput do novo Código de Processo Civil. 4. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se, em regra, o arbitramento do honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão (CPC/2015, art. 85, §2º) 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão