TJDF APC - 988406-20140110361163APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE COTAS. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, versa sobre a responsabilidade do sócio cedente perante o cessionário e terceiros, pelos atos praticados durante o período em que figurava como sócio da entidade, o que não abarca a prática de atos ilícitos. 2. O sócio não fica imunizado de seus atos após dois anos de sua retirada, mas responde integralmente pelos atos praticados na administração da sociedade no referido período. 4. A simulação é causa de nulidade, nos termos do art. 167 do Código Civil. A pretensão decorrente desse ato ilícito invalidante, como decorrência de direito potestativo, não se submete a prescrição ou decadência. 5. A sentença se encontra suficientemente fundamentada para justificar as respectivas conclusões, não se vislumbrando nenhuma mácula ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Na simulação existe um conluio entre as partes negociantes, denominado pactum simulationis, ou seja, uma declaração de vontade simulada para atingir finalidade dissimulada. No caso dos autos, a sentença, com fundamento nas provas produzidas pelas partes, concluiu pela existência de simulação na cessão das cotas empresariais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE COTAS. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, versa sobre a responsabilidade do sócio cedente perante o cessionário e terceiros, pelos atos praticados durante o período em que figurava como sócio da entidade, o que não abarca a prática de atos ilícitos. 2. O sócio não fica imunizado de seus atos após dois anos de sua retirada, mas responde integralmente pelos atos praticados na administração da sociedade no referido período. 4. A simulação é causa de nulidade, nos termos do art. 167 do Código Civil. A pretensão decorrente desse ato ilícito invalidante, como decorrência de direito potestativo, não se submete a prescrição ou decadência. 5. A sentença se encontra suficientemente fundamentada para justificar as respectivas conclusões, não se vislumbrando nenhuma mácula ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Na simulação existe um conluio entre as partes negociantes, denominado pactum simulationis, ou seja, uma declaração de vontade simulada para atingir finalidade dissimulada. No caso dos autos, a sentença, com fundamento nas provas produzidas pelas partes, concluiu pela existência de simulação na cessão das cotas empresariais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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