TJDF APC - 988417-20160110636834APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO SIMULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser garantida às partes a oportunidade de requerer e produzir as provas essenciais à comprovação da pretensão vindicada. Em consequência, o julgamento antecipado da demanda apenas é possível nos casos em que os elementos fáticos e jurídicos estejam plenamente demonstrados nos autos. 2. No caso em apreço, a despeito de ter a parte juntado aos autos documentos que comprovavam ter sido o imóvel penhorado recebido pela embargante a título de herança, circunstância que, em tese, poderia findar na incomunicabilidade do bem com o patrimônio do devedor (art. 1.659, inc. I, do Código Civil), o Juízo a quo não se manifestou a esse respeito. Além disso, as reais circunstâncias pelas quais a integralidade do bem fora transmitida à embargante pelos demais co-herdeiros também não se encontram devidamente esclarecidas nos autos. 3. Verifica-se ainda que, muito embora a sentença tenha julgado pedido da embargante improcedente, ao argumento de que ela não teria provado que já se encontrava separada de fato do devedor na época em que foi constituído o título executivo judicial, o Juízo a quo não permitiu à parte a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, optando pelo julgamento antecipado da demanda. A questão mostra-se ainda mais relevante em face do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a separação de fato constitui o marco temporal para o término do regime de bens. 4. Por isso, uma vez que o exame a respeito da propriedade exclusiva do bem pela embargante depende diretamente da comprovação da ocorrência da separação de fato e da existência, ou não, de contrato simulado na transmissão do imóvel, a produção de provas mostra-se indispensável. 5. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença desconstituída. Apelação da embargante prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO E POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO SIMULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser garantida às partes a oportunidade de requerer e produzir as provas essenciais à comprovação da pretensão vindicada. Em consequência, o julgamento antecipado da demanda apenas é possível nos casos em que os elementos fáticos e jurídicos estejam plenamente demonstrados nos autos. 2. No caso em apreço, a despeito de ter a parte juntado aos autos documentos que comprovavam ter sido o imóvel penhorado recebido pela embargante a título de herança, circunstância que, em tese, poderia findar na incomunicabilidade do bem com o patrimônio do devedor (art. 1.659, inc. I, do Código Civil), o Juízo a quo não se manifestou a esse respeito. Além disso, as reais circunstâncias pelas quais a integralidade do bem fora transmitida à embargante pelos demais co-herdeiros também não se encontram devidamente esclarecidas nos autos. 3. Verifica-se ainda que, muito embora a sentença tenha julgado pedido da embargante improcedente, ao argumento de que ela não teria provado que já se encontrava separada de fato do devedor na época em que foi constituído o título executivo judicial, o Juízo a quo não permitiu à parte a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, optando pelo julgamento antecipado da demanda. A questão mostra-se ainda mais relevante em face do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a separação de fato constitui o marco temporal para o término do regime de bens. 4. Por isso, uma vez que o exame a respeito da propriedade exclusiva do bem pela embargante depende diretamente da comprovação da ocorrência da separação de fato e da existência, ou não, de contrato simulado na transmissão do imóvel, a produção de provas mostra-se indispensável. 5. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença desconstituída. Apelação da embargante prejudicada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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