TJDF APC - 988421-20130111783463APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste sentença extra petita em relação aos juros moratórios, uma vez que os juros são fixados independentemente de requerimento expresso, cuidando-se de hipótese de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 2. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui em mora o devedor (artigo 397, caput, do Código Civil). 3. Quanto ao termo inicial de aplicação dos juros moratórios, o credor pode exigir seu pagamento desde o dia da apresentação do cheque (art. 52, inc. II, da Lei 7.357/1985). 3. Os encargos de mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, se considera efetivamente em mora o devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste sentença extra petita em relação aos juros moratórios, uma vez que os juros são fixados independentemente de requerimento expresso, cuidando-se de hipótese de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 2. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui em mora o devedor (artigo 397, caput, do Código Civil). 3. Quanto ao termo inicial de aplicação dos juros moratórios, o credor pode exigir seu pagamento desde o dia da apresentação do cheque (art. 52, inc. II, da Lei 7.357/1985). 3. Os encargos de mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, se considera efetivamente em mora o devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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