TJDF APC - 988451-20160510028265APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2. De acordo com o art. 322, § 2º, do NCPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. Não há julgamento extra petita quando o Magistrado decide a lide dentro dos limites dos pedidos formulados pelas partes. 4. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 5. É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 6. Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 7. Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 8. O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 9. Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 10. Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2. De acordo com o art. 322, § 2º, do NCPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. Não há julgamento extra petita quando o Magistrado decide a lide dentro dos limites dos pedidos formulados pelas partes. 4. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 5. É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 6. Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 7. Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 8. O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 9. Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 10. Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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