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Jurisprudência


TJDF APC - 988455-20160510029862APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2.A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 3.É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 4.Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 5.Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 6.O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 7.Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 8.Na cédula de crédito rural, regida por lei especial (DL 167/67), admite-se a cobrança apenas de juros remuneratórios, segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, multa contratual de 10% (art. 5º, § único, e art. 71 DL 167/67), além da correção monetária, que é mera recomposição da perda do valor da moeda(Acórdão n.840865, Relator: JAIR SOARES, 6ª T. CÍVEL) 9.Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 10. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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