TJDF APC - 988455-20160510029862APC
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2.A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 3.É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 4.Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 5.Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 6.O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 7.Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 8.Na cédula de crédito rural, regida por lei especial (DL 167/67), admite-se a cobrança apenas de juros remuneratórios, segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, multa contratual de 10% (art. 5º, § único, e art. 71 DL 167/67), além da correção monetária, que é mera recomposição da perda do valor da moeda(Acórdão n.840865, Relator: JAIR SOARES, 6ª T. CÍVEL) 9.Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 10. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há inépcia da inicial que inaugura o pleito executório se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. Os fundamentos da causa de pedir e o pedido na execução decorrem de obrigação não satisfeita de acordo com o prazo e condições ajustadas, sendo líquida, certa e exigível e consubstanciada em título executivo extrajudicial constituído de acordo com as formalidades dadas pela legislação de referência. 2.A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 3.É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados por meio da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 4.Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor, a securitização da dívida, no crédito rural deve preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 5.Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida intacta a obrigação tal como assim convencionada e reconhecida pela sentença recorrida. 6.O Decreto-Lei nº. 167/67, por ser norma posterior e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 7.Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 8.Na cédula de crédito rural, regida por lei especial (DL 167/67), admite-se a cobrança apenas de juros remuneratórios, segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, multa contratual de 10% (art. 5º, § único, e art. 71 DL 167/67), além da correção monetária, que é mera recomposição da perda do valor da moeda(Acórdão n.840865, Relator: JAIR SOARES, 6ª T. CÍVEL) 9.Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 10. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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