TJDF APC - 988463-20120111944944APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCARÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍA. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese de fundo, referente à possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior, já foi objeto de apreciação neste Tribunal e nos Tribunais Superiores e, portanto, afasta-se o fundamento da extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, assentou orientação de que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. 3.Entretanto, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em casos em que se altera jurisprudência longamente adotada, mister a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica e não no fato consumado. 4. Recurso conhecido.Preliminar Rejeitada e, no mérito, apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCARÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍA. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese de fundo, referente à possibilidade de remarcação do exame físico em concurso público por força maior, já foi objeto de apreciação neste Tribunal e nos Tribunais Superiores e, portanto, afasta-se o fundamento da extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 630.733/DF, assentou orientação de que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. 3.Entretanto, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, em casos em que se altera jurisprudência longamente adotada, mister a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica e não no fato consumado. 4. Recurso conhecido.Preliminar Rejeitada e, no mérito, apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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