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Jurisprudência


TJDF APC - 988481-20150110414002APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL EXTENSA E CONFUSA. INVIÁVEL. BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO LIMITADOS PELO DECRETO LEI 167/67. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico que se baseia em Cédula de Produto Rural - CPR, haja vista que uma das partes compromete-se ao fornecimento de soja, sendo, portanto, fornecedor, jamais consumidor. 2.Tratando-se de relação subordinada ao Direito Civil, como regra, não se há falar em cerceamento de defesa, em razão da não inversão do ônus da prova. Cabe relembrar que o julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que mera faculdade, mas autêntico dever do magistrado. 3. O princípio da boa-fé objetiva possui a função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os denominados deveres anexos de informação, cooperação e cuidado. 4. Nesse aspecto, o fato de a petição inicial ser extensa, repetitiva ou até mesmo confusa, por si só, não enseja a violação ao princípio da boa-fé, eis que, mediante o ajuizamento da execução os embargantes exerceram o seu direito de buscar a tutela jurisdicional garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, valendo-se de suas estratégias processuais, não restando configurado abuso do direito de defesa, pratica vedada pelo artigo 187 do Código Civil. Somente na ocasião do juízo sobre a fixação de efeitos de sucumbência é que os entraves ou dificuldades criadas pela parte, ou, ao inverso, a valoração do conteúdo técnico das peças produzidas no processo, deverão ser sopesadas com o arbitramento da verba honorária. 5.ACPR rege-se pelas disposições constantes da Lei n. 8.929/94, suplementadas pelas regras gerais do Código Civil acerca das obrigações e os contratos em geral. Nesses termos, de acordo com o art. 4º da Lei 8.929/94, a CPR é título líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto, servindo de base para a propositura de pretensão executiva para entrega de coisa certa fungível. 6.Ateoria da imprevisão não se aplicada aos ajustes de venda antecipada de safra agrícola, pois nessa modalidade de contrato de natureza aleatória as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tendo sido tais circunstâncias consideradas no momento da fixação do preço e condições do negócio. Ademais, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94, o emitente da CPR não pode invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior, para se eximir da obrigação assumida. Por isso, não se aplica à espécie a causa de exclusão de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil ou da exclusão da mora prevista no art. 396 do mesmo diploma legal. 7. Em negócios jurídicos não subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, mas ao Código Civil, não há ilegalidade ou abusividade no estabelecimento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), fixados como encargos por inadimplemento e vencimento antecipado, pois, em se tratando de CPR, o Decreto Lei nº 167/67 - que dispõe especificamente sobre títulos de crédito rural - não veda a multa, mas apenas estabelece, em seu art. 5º, parágrafo único, que a taxa de juros, em caso de mora será elevável de 1% ao ano. (Acórdão n.526939, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª T. Cível - TJDFT) 8.No entanto, a multa moratória de 10% (dez por cento), cumulada com cláusula penal de mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do inadimplemento ou mora incidem em verdadeiro bis in idem, não havendo fundamento jurídico a justificar encargo que, sobretudo, somente impõe onerosidade excessiva. 9. Lado outro, se o contrato, a pretexto de instituir cláusula penal em verdade e mal disfarçadamente ajusta expressa cláusula de prefixação de indenização por danos emergentes ou lucros cessantes, termina por impor ao credor o ônus de comprovar desfalque patrimonial ou frustração de lucros razoavelmente esperados, consoante inteligência do art. 475 c/c art. 402 do C. Civil. Afinal, somente se há falar em perdas e danos diante de relação de causa e efeito inteiramente demonstrada e comprovada pela parte a quem a prestação exigida aproveita. 10. Demais disso, em sede de execução por obrigação de entrega de coisa certa, em face do restrito âmbito cognitivo de que se reveste o procedimento, não se admite adequada a pretensão que visa o recebimento de perdas e danos, que somente é possível em leito comum ordinário, com possibilidade ao contraditório e ampla defesa, além de toda extensão probatória. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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