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Jurisprudência


TJDF APC - 988496-20080110720045APC

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - A OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telebrasília S.A. por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2 - A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3 - A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações, pois em se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 4 - Ocaso em espécie deve ser analisado pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, pois deixar ao talante da sociedade anônima a escolha do momento economicamente mais oportuno para a emissão de ações, em seu único e exclusivo benefício, implica desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva ao consumidor, o que não pode subsistir ante a sistemática de proteção das relações consumeristas (CDC, art. 51, IV). Nessa perspectiva, não encontra acolhimento a tese do estrito cumprimento do dever legal, nem tampouco o fato do príncipe 5- Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6- O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7- A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8- No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase de liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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