TJDF APC - 988499-20150111059463APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão vergastada, mediante a invocação das razões de fato e de direito que subsidiassem o pedido de reforma, cumpre que seja mantida a sentença. 3. Em regra, restando configurada a responsabilidade do incorporador pelo atraso juridicamente injustificável na entrega de obra prometida, forçoso é reconhecer a obrigação deste em indenizar o promitente-comprador pelo que este perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar no período no qual não pôde usar ou fruir do imóvel prometido. 4. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há que se falar em cumulação de indenização mensal pelo prazo de duração da mora com indenização por lucros cessantes, sob efeito de incidir verdadeiro bis in idem. 5. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO VERGASTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão vergastada, mediante a invocação das razões de fato e de direito que subsidiassem o pedido de reforma, cumpre que seja mantida a sentença. 3. Em regra, restando configurada a responsabilidade do incorporador pelo atraso juridicamente injustificável na entrega de obra prometida, forçoso é reconhecer a obrigação deste em indenizar o promitente-comprador pelo que este perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar no período no qual não pôde usar ou fruir do imóvel prometido. 4. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há que se falar em cumulação de indenização mensal pelo prazo de duração da mora com indenização por lucros cessantes, sob efeito de incidir verdadeiro bis in idem. 5. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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