TJDF APC - 988509-20150110776203APC
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, quando há prescrição de médico especialista frente à gravidade do quadro clínico do paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei nº 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei nº 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, quando há prescrição de médico especialista frente à gravidade do quadro clínico do paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei nº 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei nº 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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