TJDF APC - 988583-20150110545997APC
DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE REITERAÇÃO DE POSSE E PERDA E DANOS MORAIS. VAGA NA GARAGEM COM DESTINAÇÃO DE USO COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PROVIDENCIAS. DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA. PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL TARDIO. CLAUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS, DA TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA COBRADA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO CINCO ANOS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO EM 10 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, pode-se afirmar que a pretensão da autora possui caráter subjetivo patrimonial, condenatório, porquanto se buscam direitos de natureza pessoal, sujeitando-se, então, à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional para o caso dos autos é 30/3/2004, dia em que foi registrada formalmente no Cartório de Registro de Imóveis a compra e venda do imóvel, considerando que a partir de então a apelante tinha condições de pleitear como proprietária do bem a desconformidade contratual ao apelado. Inclusive a data de aquisição formal do imóvel delimita a legislação e os prazos aplicáveis a espécie, no caso, o Código Civil de 2002 vigente à época da aquisição. 3. Desde a aquisição do bem a apelante já sabia que a vaga da garagem era ocupada pela caixa d' água. Ocorre que a apelante só formalizou o pedido de providências ao condomínio, através do procedimento judicial de notificação, protocolado em 12/11/2014, ou seja, mais de 10 anos depois da aquisição do imóvel. 4. A apelante não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que tenha pleiteado a solução da demanda junto ao condomínio e que teriam suspendido ou interrompido a prescrição. Assim, não houve nenhum marco suspensivo ou interruptivo de prescrição, conforme as hipóteses descritas no rol dos artigos 197 a 202 do Código Civil. Ademais, para que haja reconhecimento da prescrição deverá esta ser comprovada formalmente e cabe a quem alega comprovar sua ocorrência. 5. Tanto na notificação judicial como na petição inicial, a apelante informou que desde a aquisição do imóvel transcorreu o lapso temporal de 10 anos para exigir formalmente as providências cabíveis e resguardar seu direito de uso da garagem. Sua desídia, portanto, não pode ser interpretada em seu favor. 6. Na época, caberia ao proprietário originário - Banco Central do Brasil - questionar a irregularidade na demarcação da área destinada à vaga na garagem vinculada ao imóvel. Contudo, pelo teor da convenção, percebe-se que foram voluntariamente readequadas as vagas da garagem para reservar espaço destinado a caixa d' água. 7. Segundo os critérios estabelecidos nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil, a convenção é um acordo de vontades entre todos aqueles que optaram por conviver em condomínio, faz lei entre as partes e deve ser respeitada por todos os condôminos. Trata-se de um pacto plurilateral que vincula todos os condôminos atuais ou futuros e, ainda, eventuais ocupantes das unidades autônomas, desde que constituído com observância do artigo 1.333 do referido diploma legal. 8. Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, da taxa condominial ordinária cobrada relativa à garagem do edifício, excluindo a unidade do respectivo rateio e os serviços não utilizados encontra-se prescrito, uma vez que a pretensão em tela remete à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I do Código Civil), a qual se submete ao prazo de cinco anos previsto pelo mencionado artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 9. A pretensão de cobrança de taxas condominiais decorre de lei e é regulamentada na convenção decondomínios, por conseguinte, segundo entendimento majoritário deste Egrégio TJDFT, prescreve em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, estando igualmente prescrita a cobrança das taxas referente à quota parte da garagem. 10. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE REITERAÇÃO DE POSSE E PERDA E DANOS MORAIS. VAGA NA GARAGEM COM DESTINAÇÃO DE USO COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PROVIDENCIAS. DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA. PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL TARDIO. CLAUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS, DA TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA COBRADA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO CINCO ANOS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO EM 10 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, pode-se afirmar que a pretensão da autora possui caráter subjetivo patrimonial, condenatório, porquanto se buscam direitos de natureza pessoal, sujeitando-se, então, à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional para o caso dos autos é 30/3/2004, dia em que foi registrada formalmente no Cartório de Registro de Imóveis a compra e venda do imóvel, considerando que a partir de então a apelante tinha condições de pleitear como proprietária do bem a desconformidade contratual ao apelado. Inclusive a data de aquisição formal do imóvel delimita a legislação e os prazos aplicáveis a espécie, no caso, o Código Civil de 2002 vigente à época da aquisição. 3. Desde a aquisição do bem a apelante já sabia que a vaga da garagem era ocupada pela caixa d' água. Ocorre que a apelante só formalizou o pedido de providências ao condomínio, através do procedimento judicial de notificação, protocolado em 12/11/2014, ou seja, mais de 10 anos depois da aquisição do imóvel. 4. A apelante não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que tenha pleiteado a solução da demanda junto ao condomínio e que teriam suspendido ou interrompido a prescrição. Assim, não houve nenhum marco suspensivo ou interruptivo de prescrição, conforme as hipóteses descritas no rol dos artigos 197 a 202 do Código Civil. Ademais, para que haja reconhecimento da prescrição deverá esta ser comprovada formalmente e cabe a quem alega comprovar sua ocorrência. 5. Tanto na notificação judicial como na petição inicial, a apelante informou que desde a aquisição do imóvel transcorreu o lapso temporal de 10 anos para exigir formalmente as providências cabíveis e resguardar seu direito de uso da garagem. Sua desídia, portanto, não pode ser interpretada em seu favor. 6. Na época, caberia ao proprietário originário - Banco Central do Brasil - questionar a irregularidade na demarcação da área destinada à vaga na garagem vinculada ao imóvel. Contudo, pelo teor da convenção, percebe-se que foram voluntariamente readequadas as vagas da garagem para reservar espaço destinado a caixa d' água. 7. Segundo os critérios estabelecidos nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil, a convenção é um acordo de vontades entre todos aqueles que optaram por conviver em condomínio, faz lei entre as partes e deve ser respeitada por todos os condôminos. Trata-se de um pacto plurilateral que vincula todos os condôminos atuais ou futuros e, ainda, eventuais ocupantes das unidades autônomas, desde que constituído com observância do artigo 1.333 do referido diploma legal. 8. Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, da taxa condominial ordinária cobrada relativa à garagem do edifício, excluindo a unidade do respectivo rateio e os serviços não utilizados encontra-se prescrito, uma vez que a pretensão em tela remete à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I do Código Civil), a qual se submete ao prazo de cinco anos previsto pelo mencionado artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. 9. A pretensão de cobrança de taxas condominiais decorre de lei e é regulamentada na convenção decondomínios, por conseguinte, segundo entendimento majoritário deste Egrégio TJDFT, prescreve em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, estando igualmente prescrita a cobrança das taxas referente à quota parte da garagem. 10. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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