TJDF APC - 988584-20130111148003APC
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. PARTO. DANO IATROGÊNICO. AUSENCIA DO DEVER INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota-se pelo conjunto probatório constante dos autos, sobretudo pelo laudo pericial, que a conduta do médico assistente - opção pelo parto normal - foi a mais adequada diante da situação emergencial que se verificou com a rápida expulsão do feto pelo canal vaginal, de maneira que esse proceder foi acertado como forma de melhor preservar a vida da mãe e do recém-nascido, vez que não se poderia perder tempo diante da alteração brusca do quadro clínico. Ademais, a fratura do úmero ocorrida no recém-nascido decorreu da distócia de ombro, a qual é uma intercorrência possível em partos normais, tendo o médico assistente utilizado técnica adequada para a extração do feto, conforme conclusão do perito judicial. Assim, os danos experimentados pelo recém-nascido e por sua mãe não decorreram de conduta imprudente, negligente ou imperita do médico assistente, mas de eventos adversos possíveis em um parto, para os quais o médico público não concorreu. Desse modo, Desse modo, o que se verificou foi a ocorrência de um dano iatrogênico, decorrente da própria imprevisibilidade do corpo humano e para o qual não houve concorrência da equipe médica, de maneira que não é indenizável. 2. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. PARTO. DANO IATROGÊNICO. AUSENCIA DO DEVER INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota-se pelo conjunto probatório constante dos autos, sobretudo pelo laudo pericial, que a conduta do médico assistente - opção pelo parto normal - foi a mais adequada diante da situação emergencial que se verificou com a rápida expulsão do feto pelo canal vaginal, de maneira que esse proceder foi acertado como forma de melhor preservar a vida da mãe e do recém-nascido, vez que não se poderia perder tempo diante da alteração brusca do quadro clínico. Ademais, a fratura do úmero ocorrida no recém-nascido decorreu da distócia de ombro, a qual é uma intercorrência possível em partos normais, tendo o médico assistente utilizado técnica adequada para a extração do feto, conforme conclusão do perito judicial. Assim, os danos experimentados pelo recém-nascido e por sua mãe não decorreram de conduta imprudente, negligente ou imperita do médico assistente, mas de eventos adversos possíveis em um parto, para os quais o médico público não concorreu. Desse modo, Desse modo, o que se verificou foi a ocorrência de um dano iatrogênico, decorrente da própria imprevisibilidade do corpo humano e para o qual não houve concorrência da equipe médica, de maneira que não é indenizável. 2. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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