TJDF APC - 988586-20130111875635APC
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5, I DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E NÃO NO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO EM TERRAS PÚBLICAS. CONDOMÍNIO DE FATO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CONSTITUÍDA ANTES DA AQUISIÇÃO DO LOTE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR DESPROVIDOS. 1 - A pretensão de cobrança de cotas condominiais definidas em convenção e assembleias de condomínio, por serem líquidas desde sua definição, bem como lastreadas em documentos físicos, amolda-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual se aplica o prazo prescricional qüinqüenal. Precedentes do STJ. Assim, não há como acolher o pedido recursal do réu para que seja aplicada ao caso a prescrição decenal. 2 - A convenção não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mas aprovada regularmente, faz lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio. Já o registro da convenção de condomínio tem por finalidade principal imprimir-lhe validade contra terceiros. Desse modo, não pode o condômino recusar-se a cumprir os termos da convenção. 3 - Nos termos da súmula 260 do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. 4 - Na hipótese, tendo a convenção de condomínio sido aprovada por dois terços dos condôminos, seus termos tornaram-se, desde logo, obrigatórios para os titulares de direitos sobre os lotes, ou para quantos sobre eles detivessem a posse ou detenção, na forma do caput do art. 1.333 do Código Civil, independentemente de estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 5 - Mesmo em se tratando de condomínio irregular localizado em área pública, tal irregularidade na constituição do condomínio não possui o condão de alterar as obrigações decorrentes das despesas comuns dos condôminos, fixadas em assembleia de moradores. 6 - Na hipótese, o fato de o lote do apelante já estar cercado e demarcado, de possuir dois portões de acesso - um deles por via pública, de já possuir fornecimento de energia elétrica pela CEB, abastecimento de água pela CAESB, linha telefônica e de não ter dificuldades para receber correspondências pelos Correios no momento da aquisição não afasta sua obrigação de concorrer para as despesas comuns, na medida em que, ao adquirir os direitos sobre o lote 17 por meio do instrumento particular de cessão de direitos, o apelante, independentemente de ter participado da aprovação da convenção, passou a ser condômino, assumindo a obrigação de pagar despesas condominiais para as benfeitorias comuns. 7 - O fato de ser o condomínio de fato, não exonera o condômino da obrigação de pagar as taxas condominiais, se a aquisição do imóvel ocorreu depois de constituída a associação de moradores. Entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 8 - A taxa de condomínio é devida não em função de efetiva utilização dos serviços disponibilizados por este ou por aquele condômino, mas pelo simples fato de que, existindo despesas feitas pelo condomínio em prol da coletividade, todos eles têm a obrigação de pagá-las. 9 - Se há o interesse comum dos moradores de realizarem serviços de infraestrutura e benfeitorias que venham beneficiar a todos, ainda que não se trate de um condomínio constituído na forma da lei, não se afigura razoável que prevaleça o interesse particular daquele que adquire um imóvel em loteamento se recuse a partilhar das despesas, locupletando-se do esforço alheio. 10 - Efetivamente, não há como acolher o pedido inicial do autor/apelante de declaração de inexistência de vínculo jurídico entre ele e o condomínio réu. Do mesmo modo, não há como afastar a sua obrigação de pagar as taxas condominiais vindicadas em pedido contraposto e não atingidas pela prescrição. 11 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5, I DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E NÃO NO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO EM TERRAS PÚBLICAS. CONDOMÍNIO DE FATO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO CONSTITUÍDA ANTES DA AQUISIÇÃO DO LOTE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSOS DO RÉU E DO AUTOR DESPROVIDOS. 1 - A pretensão de cobrança de cotas condominiais definidas em convenção e assembleias de condomínio, por serem líquidas desde sua definição, bem como lastreadas em documentos físicos, amolda-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual se aplica o prazo prescricional qüinqüenal. Precedentes do STJ. Assim, não há como acolher o pedido recursal do réu para que seja aplicada ao caso a prescrição decenal. 2 - A convenção não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mas aprovada regularmente, faz lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio. Já o registro da convenção de condomínio tem por finalidade principal imprimir-lhe validade contra terceiros. Desse modo, não pode o condômino recusar-se a cumprir os termos da convenção. 3 - Nos termos da súmula 260 do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. 4 - Na hipótese, tendo a convenção de condomínio sido aprovada por dois terços dos condôminos, seus termos tornaram-se, desde logo, obrigatórios para os titulares de direitos sobre os lotes, ou para quantos sobre eles detivessem a posse ou detenção, na forma do caput do art. 1.333 do Código Civil, independentemente de estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 5 - Mesmo em se tratando de condomínio irregular localizado em área pública, tal irregularidade na constituição do condomínio não possui o condão de alterar as obrigações decorrentes das despesas comuns dos condôminos, fixadas em assembleia de moradores. 6 - Na hipótese, o fato de o lote do apelante já estar cercado e demarcado, de possuir dois portões de acesso - um deles por via pública, de já possuir fornecimento de energia elétrica pela CEB, abastecimento de água pela CAESB, linha telefônica e de não ter dificuldades para receber correspondências pelos Correios no momento da aquisição não afasta sua obrigação de concorrer para as despesas comuns, na medida em que, ao adquirir os direitos sobre o lote 17 por meio do instrumento particular de cessão de direitos, o apelante, independentemente de ter participado da aprovação da convenção, passou a ser condômino, assumindo a obrigação de pagar despesas condominiais para as benfeitorias comuns. 7 - O fato de ser o condomínio de fato, não exonera o condômino da obrigação de pagar as taxas condominiais, se a aquisição do imóvel ocorreu depois de constituída a associação de moradores. Entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 8 - A taxa de condomínio é devida não em função de efetiva utilização dos serviços disponibilizados por este ou por aquele condômino, mas pelo simples fato de que, existindo despesas feitas pelo condomínio em prol da coletividade, todos eles têm a obrigação de pagá-las. 9 - Se há o interesse comum dos moradores de realizarem serviços de infraestrutura e benfeitorias que venham beneficiar a todos, ainda que não se trate de um condomínio constituído na forma da lei, não se afigura razoável que prevaleça o interesse particular daquele que adquire um imóvel em loteamento se recuse a partilhar das despesas, locupletando-se do esforço alheio. 10 - Efetivamente, não há como acolher o pedido inicial do autor/apelante de declaração de inexistência de vínculo jurídico entre ele e o condomínio réu. Do mesmo modo, não há como afastar a sua obrigação de pagar as taxas condominiais vindicadas em pedido contraposto e não atingidas pela prescrição. 11 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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