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Jurisprudência


TJDF APC - 988649-20150710238815APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDENIZAÇAO SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. FURTO QUALIFICADO. BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. CLÁUSULA LIMITATIVA. DESCONHECIMENTO. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANO MORAL. 1.Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados com base em contrato de seguro residencial. 2.Os autores não foram previamente informados sobre as condições de liquidação de sinistros, em especial a necessidade de apresentação de notas fiscais dos bens que guarneciam sua residência. 3.As cláusulas que impliquem limitação de direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo contratante. Art. 54, § 4º, do CDC. 4.O art. 46 do CDC prevê a não vinculação de determinadas cláusulas, que deverão ser consideradas não escritas ou inexistentes, quando não forem de conhecimento prévio do consumidor: Precedente do c. STJ. 5.As peculiaridades de cada processo podem reduzir a capacidade das partes em produzir provas, especialmente as de cunho negativo. Na prática, não é possível ou é extremamente difícil a demonstração dos fatos alegados, o que torna viável a fundamentação por verossimilhança (juízo da probabilidade ou teoria da verossimilhança preponderante). 6.No caso, a existência de um item ou outro na residência dos apelantes, bem como o valor a ser indenizado, podem ser considerados mediante a verificação da plausibilidade ou da probabilidade dos fatos e argumentos elencados pelas partes. 7. Os fatos narrados pelos apelantes não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual. Precedentes do TJDFT. 8.Apelação dos autores parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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