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Jurisprudência


TJDF APC - 988658-20150111304225APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a CODHAB/DF fosse compelida a promover a entrega aos autores de imóveis do programa habitacional Morar Bem, localizados no Paranoá Parque. 2. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, conseqüentemente, observada a lista de inscritos, poder vir a ser contemplado com uma unidade habitacional. 3. Nada obstante seja o direito à moradia garantia fundamental constitucional, intimamente ligado à uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a administração pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 4. Os atos administrativos se revestem do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, sua legalidade. Não havendo prova cabal nos autos da ilegalidade ou do abuso perpetrado pela Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu mérito administrativo. 5. No caso, por critérios de oportunidade e conveniência, foi retirada do candidato a opção de escolher o empreendimento desejável, estabelecendo-se que o habilitado com maior pontuação será chamado para manifestar se aceita o empreendimento ofertado. Tal alteração visou melhor atender os habilitados e garantir a isonomia, porquanto foi observado que alguns dos empreendimentos escolhidos não tinham sido iniciados ou concluídos. Assim, essa modificação visou manter a lisura do certame, garantindo a equidade e o respeito à listagem formada. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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