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Jurisprudência


TJDF APC - 988695-20150910166118APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVAS PERICIAIS CONTÁBEIS INDEFERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 1.Quanto a produção de prova pericial, não há o que prover na fase em que se encontra o processo, haja vista que, o r. sentenciante indeferiu o pleito, entendendo não ser cabível a análise pericial eis que os cálculos apresentados foram suficientemente esclarecedores, restando inútil e procrastinatória a reabertura de prazo para especificação de provas. Preliminar rejeitada. 2. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame conforme a conveniência das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, doutrina, jurisprudência e demais aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos e documentos para a solução do litígio está dentro dessa possibilidade. 3. As partes firmaram contrato bancário de abertura de crédito denominado BB - Giro Empresa Flex, o qual restou inadimplido pela parte ré, portanto, presente o fato constitutivo de direito do autor. 4. Se à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à parte ré, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 333, I e II, do CPC). 5. Depreende-se dos autos que a parte autora fez a devida prova do direito alegado, sendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a existência de qualquer fato concreto a afastar o aludido direito. 6. Não trazendo as razões recursais argumentos suficientes a infirmar a decisão singular, a manutenção desta é medida que se impõe. 7. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÃNIME.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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