TJDF APC - 988705-20100110166957APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA. PROVA. AUSÊNCIA. FUGA. CULPA PRESUMIDA. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. I - Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. II - Demonstradas a ocorrência do atropelamento e a morte da vítima em razão do acidente (ato ilícito, dano e o nexo causal), mas não se conseguindo comprovar a conduta culposa do motorista (culpa), não há como imputá-lo a responsabilidade pelo ilícito, razão pela qual não há que se falar, também, em culpa concorrente. III - Não é devida a reparação do dano se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC. Aliás, comprovada a culpa exclusiva da parte autora, não responde a parte requerida pelo evento. IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA. PROVA. AUSÊNCIA. FUGA. CULPA PRESUMIDA. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. I - Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. II - Demonstradas a ocorrência do atropelamento e a morte da vítima em razão do acidente (ato ilícito, dano e o nexo causal), mas não se conseguindo comprovar a conduta culposa do motorista (culpa), não há como imputá-lo a responsabilidade pelo ilícito, razão pela qual não há que se falar, também, em culpa concorrente. III - Não é devida a reparação do dano se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do CPC. Aliás, comprovada a culpa exclusiva da parte autora, não responde a parte requerida pelo evento. IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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