TJDF APC - 988713-20130111692132APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SATI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. I - É lícito que o valor referente à comissão de corretagem seja exigido do consumidor, desde que haja previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda, ou em momento pré-contratual, destacando-se o valor do imóvel do montante correspondente à comissão de corretagem. II - É abusiva a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliário, uma vez que o dever de prestar esclarecimentos é inerente à celebração do contrato, estando ligado inclusive ao dever de informação. III - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC). IV - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé ou culpa na cobrança indevida. V - A correção monetária representa simples recomposição do valor da moeda, devendo incidir a partir do efetivo desembolso do valor pleiteado. VI - Deu-se parcial provimento aos recursos das rés e dos autores.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SATI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. I - É lícito que o valor referente à comissão de corretagem seja exigido do consumidor, desde que haja previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda, ou em momento pré-contratual, destacando-se o valor do imóvel do montante correspondente à comissão de corretagem. II - É abusiva a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliário, uma vez que o dever de prestar esclarecimentos é inerente à celebração do contrato, estando ligado inclusive ao dever de informação. III - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC). IV - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé ou culpa na cobrança indevida. V - A correção monetária representa simples recomposição do valor da moeda, devendo incidir a partir do efetivo desembolso do valor pleiteado. VI - Deu-se parcial provimento aos recursos das rés e dos autores.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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