TJDF APC - 988743-20130610151423APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIIDADE PASSIVA. ARRENDADORA E ARRENDATÁRIO DO BEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL AINDA QUE ABSTRATA. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. ADULTO NÃO PRESENTE QUANDO DO ACIDENTE. TRAVESSIA DE RUA ENTRE DOIS CARROS E SEM AUXÍLIO DE ADULTOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA SE PROVADA CULPA DO EMPREGADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em um contrato de arrendamento mercantil ou leasing, a arrendadora cede a posse de um bem ao arrendatário, por um prazo certo, e ao final o bem poderá ser devolvido, adquirido ou o contrato poderá ser renovado. Então, a propriedade continua com a instituição financeira, sendo a posse direta transmitida ao arrendatário do veículo. 2. Em contrato de arrendamento mercantil, a responsabilidade da instituição financeira se limita a adquirir um bem, de acordo com as especificações do arrendatário, em troca de um valor previamente fixado. Cuida-se de fornecimento de crédito para a utilização de um automóvel. 3. Ainda que se considere a teoria da asserção, não há qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira em face de eventual acidente com o bem. 4. A possuidora direta do bem arrendado não tem qualquer responsabilidade por eventual acidente com aquele, pois o levou à oficina mecânica, não anuindo com eventual desrespeito às leis de trânsito para consertá-lo. Não haveria como prever tal conduta. 5. Diante da falta de previsibilidade para o acidente, pois a criança saiu correndo entre dois automóveis que estavam estacionados, não há como se imputar culpa ao condutor do veículo. 6. O empregador somente responderá objetivamente caso seja confirmada a culpa de seu empregado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 7. Preliminares acolhidas. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIIDADE PASSIVA. ARRENDADORA E ARRENDATÁRIO DO BEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL AINDA QUE ABSTRATA. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. ADULTO NÃO PRESENTE QUANDO DO ACIDENTE. TRAVESSIA DE RUA ENTRE DOIS CARROS E SEM AUXÍLIO DE ADULTOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA SE PROVADA CULPA DO EMPREGADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em um contrato de arrendamento mercantil ou leasing, a arrendadora cede a posse de um bem ao arrendatário, por um prazo certo, e ao final o bem poderá ser devolvido, adquirido ou o contrato poderá ser renovado. Então, a propriedade continua com a instituição financeira, sendo a posse direta transmitida ao arrendatário do veículo. 2. Em contrato de arrendamento mercantil, a responsabilidade da instituição financeira se limita a adquirir um bem, de acordo com as especificações do arrendatário, em troca de um valor previamente fixado. Cuida-se de fornecimento de crédito para a utilização de um automóvel. 3. Ainda que se considere a teoria da asserção, não há qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira em face de eventual acidente com o bem. 4. A possuidora direta do bem arrendado não tem qualquer responsabilidade por eventual acidente com aquele, pois o levou à oficina mecânica, não anuindo com eventual desrespeito às leis de trânsito para consertá-lo. Não haveria como prever tal conduta. 5. Diante da falta de previsibilidade para o acidente, pois a criança saiu correndo entre dois automóveis que estavam estacionados, não há como se imputar culpa ao condutor do veículo. 6. O empregador somente responderá objetivamente caso seja confirmada a culpa de seu empregado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 7. Preliminares acolhidas. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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