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Jurisprudência


TJDF APC - 988781-20150111132892APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIAL ESPECÍFICO EXIGIDO. NEGATIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2 - À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e a segurada aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência com os materiais necessários não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde, bem como o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução Normativa 387 da Agência Nacional de Saúde, de 28.10.2015. 4 - Não é permitido a planos de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio. 5 - É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de procedimento médico ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão do sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 6 - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa ao ofendido. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos das requeridas desprovidos. Provido o apelo da parte autora.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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