TJDF APC - 988785-20140310126146APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2. Adiscussão acerca de propriedade de bem imóvel é matéria predominantemente documental, já que o direito deve ser verificado mediante o respectivo registro no cartório de registro de imóveis, consoante o disposto no art. 1.227 do Código Civil. 3. Nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, é direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. 4. Ninguém é obrigado a permanecer com a coisa em condomínio, sendo direito potestativo do condômino pedir a extinção da copropriedade indesejada. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVISÃO DA COISA COMUM. DIREITO POTESTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2. Adiscussão acerca de propriedade de bem imóvel é matéria predominantemente documental, já que o direito deve ser verificado mediante o respectivo registro no cartório de registro de imóveis, consoante o disposto no art. 1.227 do Código Civil. 3. Nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, é direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. 4. Ninguém é obrigado a permanecer com a coisa em condomínio, sendo direito potestativo do condômino pedir a extinção da copropriedade indesejada. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão