TJDF APC - 988786-20151010062903APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CORRETAGEM. VALOR PREVIAMENTE INFORMADO E DESTACADO NO CONTRATO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 2. Doutrina e jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de indenizar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade humana, devendo ser desconsiderados, assim, os dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 3. Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CORRETAGEM. VALOR PREVIAMENTE INFORMADO E DESTACADO NO CONTRATO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 2. Doutrina e jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de indenizar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade humana, devendo ser desconsiderados, assim, os dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 3. Apelação cível conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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