TJDF APC - 988859-20130111673543APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Acolisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. Aexistência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. Apostura crítica da apelante é encampada pelo Estado Democrático de Direito, se não jungida pelo mínimo de prova, confunde-se com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, são ultrapassados, mesmo quando se trata de pautas de interesse público. 5. Adivulgação de questões atinentes a condução do trabalho do apelante na condução da Terracap confunde-se com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público, porém desassistidas de mínimo lastro probatório. 6. Estimar um valor compatível com a extensão do dano sofrido, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil deve ser considerado com ponderações, pois a extensão do dano moral é algo impalpável, estando no mundo do dever ser, pois não há o caráter retributivo ou ressarcitório da reprimenda. 7.Deu-se parcial provimento ao recurso para diminuir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Acolisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. Aexistência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. Apostura crítica da apelante é encampada pelo Estado Democrático de Direito, se não jungida pelo mínimo de prova, confunde-se com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, são ultrapassados, mesmo quando se trata de pautas de interesse público. 5. Adivulgação de questões atinentes a condução do trabalho do apelante na condução da Terracap confunde-se com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público, porém desassistidas de mínimo lastro probatório. 6. Estimar um valor compatível com a extensão do dano sofrido, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil deve ser considerado com ponderações, pois a extensão do dano moral é algo impalpável, estando no mundo do dever ser, pois não há o caráter retributivo ou ressarcitório da reprimenda. 7.Deu-se parcial provimento ao recurso para diminuir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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