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Jurisprudência


TJDF APC - 988859-20130111673543APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Acolisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. Aexistência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. Apostura crítica da apelante é encampada pelo Estado Democrático de Direito, se não jungida pelo mínimo de prova, confunde-se com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, são ultrapassados, mesmo quando se trata de pautas de interesse público. 5. Adivulgação de questões atinentes a condução do trabalho do apelante na condução da Terracap confunde-se com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público, porém desassistidas de mínimo lastro probatório. 6. Estimar um valor compatível com a extensão do dano sofrido, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil deve ser considerado com ponderações, pois a extensão do dano moral é algo impalpável, estando no mundo do dever ser, pois não há o caráter retributivo ou ressarcitório da reprimenda. 7.Deu-se parcial provimento ao recurso para diminuir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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