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Jurisprudência


TJDF APC - 988860-20150710228613APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOAS JURÍDICAS. VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALORES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a inicial inepta quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. A teoria finalista ou subjetiva para a aferição do conceito de consumidor sofre mitigações ante as vulnerabilidades da pessoa jurídica, mesmo que não seja ela a destinatária final do produto. Precedentes na doutrina e na jurisprudência. 3. O Código Consumerista adotou a teoria do risco do empreendimento ou do risco da atividade, pela qual todo aquele que se disponha a exercer uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios ou defeitos nos serviços fornecidos, independentemente de culpa. Dessa forma, para responsabilização da empresa fornecedora de serviços ou produtos não há necessidade de demonstraçãoda culpa, exigindo-se, tão somente, a prova da conduta comissiva ou omissiva da empresa, do dano e do nexo de causalidade entre uma e outra. 4. A empresa ré atribuiu sua responsabilidade no caso de furto ou roubo no estabelecimento por ela monitorado ao prever no contrato que, no caso de disparo do sistema, haverá o contato telefônico com o cliente e, caso necessário, comunicação à Polícia Militar e/ou Civil para atendimento oficial, o que não ocorreu. 5. O roubo/furto no imóvel monitorado pela empresa ré não pode ser considerado evento imprevisível ou irresistível, uma vez que se trata de fato previsível que poderia ter sido evitado por medidas de segurança a serem implementadas pela empresa fornecedora de serviços. 6. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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