TJDF APC - 988869-20160110300176APC
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DODF. LEI 4.567/2011. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA REGULADA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. 1. No Distrito Federal, a Lei loca nº 4.567/11 autoriza que a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processo sujeito à jurisdição contenciosa, seja efetuada diretamente por publicação no DODF. 2. Não se controverte sobre a possibilidade de se buscar o controle difuso de constitucionalidade em sede de Mandado de Segurança, desde que a incompatibilidade com a Lei Maior seja aventada como causa de pedir, e não como pedido, conforme julgados desta Corte. 3. Tratando-se de processo administrativo, aplica-se subsidiariamente a lei federal no âmbito distrital somente nos casos em que a norma local não preveja o procedimento para a hipótese. 4. No caso, a lei distrital regula expressamente a forma de intimação da decisão proferida pelos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa, autorizando que seja feita diretamente por publicação do DODF, não havendo se falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999. 5. Cumprindo o administrador a norma, com estrita observância do devido processo legal, à luz da Lei distrital que regula a matéria e da Constituição Federal, não se evidencia o direito líquido e certo reclamado. 6. As intimações pela imprensa oficial, previstas em lei que regulam contencioso administrativo, por si só, não violam o contraditório e a ampla defesa, pois ao iniciar o processo, presume-se que o contribuinte conheça todo o conteúdo da norma por ele mesmo invocada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DODF. LEI 4.567/2011. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999. MATÉRIA REGULADA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. 1. No Distrito Federal, a Lei loca nº 4.567/11 autoriza que a intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processo sujeito à jurisdição contenciosa, seja efetuada diretamente por publicação no DODF. 2. Não se controverte sobre a possibilidade de se buscar o controle difuso de constitucionalidade em sede de Mandado de Segurança, desde que a incompatibilidade com a Lei Maior seja aventada como causa de pedir, e não como pedido, conforme julgados desta Corte. 3. Tratando-se de processo administrativo, aplica-se subsidiariamente a lei federal no âmbito distrital somente nos casos em que a norma local não preveja o procedimento para a hipótese. 4. No caso, a lei distrital regula expressamente a forma de intimação da decisão proferida pelos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa, autorizando que seja feita diretamente por publicação do DODF, não havendo se falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999. 5. Cumprindo o administrador a norma, com estrita observância do devido processo legal, à luz da Lei distrital que regula a matéria e da Constituição Federal, não se evidencia o direito líquido e certo reclamado. 6. As intimações pela imprensa oficial, previstas em lei que regulam contencioso administrativo, por si só, não violam o contraditório e a ampla defesa, pois ao iniciar o processo, presume-se que o contribuinte conheça todo o conteúdo da norma por ele mesmo invocada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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