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Jurisprudência


TJDF APC - 988876-20150111193474APC

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. MÚLTIPLAS FRATURAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. 2. A operadora de assistência à saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a cobertura de atendimento médico na rede credenciada, porquanto se caracteriza como fornecedora pelo CDC (artigo 3º), possuindo responsabilidade solidária com a administradora de benefícios, que atua na qualidade de estipulante de contrato. 3. A necessidade de intervenção cirúrgica para corrigir múltiplas fraturas provenientes de acidente automobilístico caracteriza-se como situação de emergência, fazendo incidir o prazo de carência de 24 horas previsto nas condições gerais do contrato, em conformidade com os arts. 12, inc. V, alínea c e 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/98. 4. A negativa de autorização para o tratamento do apelado/autor extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou ao segurado grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. 5. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. 6. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 7. Considerando a sucumbência recursal do apelante proporcional ao êxito alcançado, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se aqueles fixados na sentença. 8. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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