TJDF APC - 988878-20110111295646APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DE DANO ABSTRATO. TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. Carece de interesse recursal, bem como constata-se a inadequação da via eleita, a parte que pretende reformar a sentença fundamentando na perda superveniente de objeto com base no cumprimento de ordem judicial em antecipação de tutela. 2. O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais. 3. No caso da notícia jornalística, para configurar a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano moral, deve ser comprovado que a notícia extrapolou o direito de prestar a informação, expondo conteúdo calunioso ou difamatório. 4. Não configura excesso nem irregularidade quando a notícia possui conteúdo meramente narrativo, ainda que crítico, o que caracteriza simples exercício regular de direito. 5. Inexiste responsabilidade solidária do proprietário de site por comentários ilícitos de terceiros que atinjam a honra e a imagem de outrem, se, após a solicitação, excluir referidas publicações. 6. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada (Resp. 1.388.994/SP). 7. Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DE DANO ABSTRATO. TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. Carece de interesse recursal, bem como constata-se a inadequação da via eleita, a parte que pretende reformar a sentença fundamentando na perda superveniente de objeto com base no cumprimento de ordem judicial em antecipação de tutela. 2. O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais. 3. No caso da notícia jornalística, para configurar a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano moral, deve ser comprovado que a notícia extrapolou o direito de prestar a informação, expondo conteúdo calunioso ou difamatório. 4. Não configura excesso nem irregularidade quando a notícia possui conteúdo meramente narrativo, ainda que crítico, o que caracteriza simples exercício regular de direito. 5. Inexiste responsabilidade solidária do proprietário de site por comentários ilícitos de terceiros que atinjam a honra e a imagem de outrem, se, após a solicitação, excluir referidas publicações. 6. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada (Resp. 1.388.994/SP). 7. Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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