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Jurisprudência


TJDF APC - 988883-20120111950059APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos, e a contagem desse prazo deve se iniciar no primeiro dia útil subsequente ao da data da emissão do título, nos termos do Enunciado n. 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O protesto cambial configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III, do artigo 202, do CC, recomeçando a contagem da data do ato que a interrompeu (parágrafo único do artigo 202 do CC). 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão de cobrança judicial de dívida representada por cheques quando a citação ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal, em que pese a ação tenha sido ajuizada tempestivamente. 4. Não prospera o pedido de revisão dos honorários advocatícios, quando estes já foram fixados no valor mínimo legal. 5. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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