TJDF APC - 988888-20151010074604APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÉBITOS GERADOS NO DETRAN. PAGAMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO DA INICIAL. MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados entre as instituições financeiras e o consumidor (art. 2º e 3º, §1º e 2º do CDC). 2. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa o aditamento dos pedidos da inicial após a oferta da contestação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do NCPC. 3. Não prospera o pedido de restituição realizado de forma inédita nos autos, apresentado após a citação e defesa do réu, não havendo oportunidade de contraditório. 4. O dano moral advém de ato ilícito capaz de provocar ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. 5. Quando não há comprovação de qualquer ilicitude que possa ter provocado alteração psicológica, moral ou social no autor, não cabe indenização por danos morais. 6. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção da condenação nos termos do art. 86 do NCPC é medida que se impõe. 7. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, NCPC). 8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÉBITOS GERADOS NO DETRAN. PAGAMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO DA INICIAL. MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados entre as instituições financeiras e o consumidor (art. 2º e 3º, §1º e 2º do CDC). 2. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa o aditamento dos pedidos da inicial após a oferta da contestação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do NCPC. 3. Não prospera o pedido de restituição realizado de forma inédita nos autos, apresentado após a citação e defesa do réu, não havendo oportunidade de contraditório. 4. O dano moral advém de ato ilícito capaz de provocar ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. 5. Quando não há comprovação de qualquer ilicitude que possa ter provocado alteração psicológica, moral ou social no autor, não cabe indenização por danos morais. 6. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção da condenação nos termos do art. 86 do NCPC é medida que se impõe. 7. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, NCPC). 8. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão