TJDF APC - 988896-20150111012264APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, SOBRESTAMENTO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA.CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESCISÃO E NÃO RESSARCIMENTO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. ABUSIVA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade quanto a devolução da taxa de comissão de corretagem quando evidenciada a relação de consumo em que prevalece a solidariedade entre a empreendedora e a corretora imobiliária. Afastadas também a preliminar de sobrestamento do processo, por estar apto ao julgamento e a preliminar de regularização processual, face a respectiva regularização nos autos. 3. Os fortuitos internos, como excesso de chuvas, por serem riscos inerentes à atividade, não afetam o direito do consumidor, devendo ser acobertados pelo prazo de tolerância já previsto em contrato para esta finalidade, pois, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 4. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado. 5. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil)e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve a comissão de corretagem ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. 6. Verificada a rescisão do contrato, a restituição do valor remanescente deverá ocorrer em parcela única, sob pena de incorrer em abusividade. 7. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 8. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, SOBRESTAMENTO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA.CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESCISÃO E NÃO RESSARCIMENTO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. ABUSIVA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadores de serviço. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade quanto a devolução da taxa de comissão de corretagem quando evidenciada a relação de consumo em que prevalece a solidariedade entre a empreendedora e a corretora imobiliária. Afastadas também a preliminar de sobrestamento do processo, por estar apto ao julgamento e a preliminar de regularização processual, face a respectiva regularização nos autos. 3. Os fortuitos internos, como excesso de chuvas, por serem riscos inerentes à atividade, não afetam o direito do consumidor, devendo ser acobertados pelo prazo de tolerância já previsto em contrato para esta finalidade, pois, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 4. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado. 5. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil)e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve a comissão de corretagem ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. 6. Verificada a rescisão do contrato, a restituição do valor remanescente deverá ocorrer em parcela única, sob pena de incorrer em abusividade. 7. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 8. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO