TJDF APC - 988936-20140510103517APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESPANCAMENTO DE PESSOA IDOSA. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A ocorrência do dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, pressupõe ofensa anormal à personalidade, devendo a indenização ocorrer somente quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a um direito personalíssimo, ou seja, quando o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo de grande monta. 3. Constatada a prática de ato ilícito (espancamento) apto a gerar danos de ordem moral, impõe-se o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório por danos morais não deve levar ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESPANCAMENTO DE PESSOA IDOSA. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A ocorrência do dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, pressupõe ofensa anormal à personalidade, devendo a indenização ocorrer somente quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a um direito personalíssimo, ou seja, quando o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo de grande monta. 3. Constatada a prática de ato ilícito (espancamento) apto a gerar danos de ordem moral, impõe-se o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório por danos morais não deve levar ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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