TJDF APC - 988948-20151010003853APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE REFLEXÃO E REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. ENVIO DE CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO DE POSTAGEM INVÁLIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em status assertionis, ou seja, com observância às alegações da parte autora na petição inicial. 2. Nos termos doart. 49 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, o consumidor pode desistir, no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 3. Em razão da inércia dos fornecedores do produto, que ignoraram sucessivos pedidos de cancelamento da compra, o mero envio do código de postagem para fins de entrega do aparelho celular é insuficiente para elidir a responsabilidade pelo cancelamento do contrato e reembolso do valor pago pelo consumidor, em decorrência do direito de reflexão. 4. Meros aborrecimentos não ensejam condenação por danos morais. 5. Na ausência de provas ou indícios de que a autora tenha proposto ação imbuída de intuito protelatório ou alterado a verdade dos fatos dolosamente, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Reconhecida a parcial sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015. 7. Apelação da 2ª Ré conhecida e, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE REFLEXÃO E REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. ENVIO DE CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO DE POSTAGEM INVÁLIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em status assertionis, ou seja, com observância às alegações da parte autora na petição inicial. 2. Nos termos doart. 49 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, o consumidor pode desistir, no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 3. Em razão da inércia dos fornecedores do produto, que ignoraram sucessivos pedidos de cancelamento da compra, o mero envio do código de postagem para fins de entrega do aparelho celular é insuficiente para elidir a responsabilidade pelo cancelamento do contrato e reembolso do valor pago pelo consumidor, em decorrência do direito de reflexão. 4. Meros aborrecimentos não ensejam condenação por danos morais. 5. Na ausência de provas ou indícios de que a autora tenha proposto ação imbuída de intuito protelatório ou alterado a verdade dos fatos dolosamente, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Reconhecida a parcial sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015. 7. Apelação da 2ª Ré conhecida e, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL