TJDF APC - 988955-20150110013903APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo fixado pelo artigo 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia legal imposta ao construtor quanto à solidez e à segurança da edificação. 2. Verificado defeito de construção no prazo legal de garantia mencionado pelo artigo 618 do Código Civil, pode a parte prejudicada pleitear a reparação dos vícios no prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Tratando-se de demanda sentenciada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e, havendo necessidade de produção de prova, o afastamento da prejudicial de prescrição, torna necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida a devida instrução e realizado novo julgamento do feito. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo fixado pelo artigo 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia legal imposta ao construtor quanto à solidez e à segurança da edificação. 2. Verificado defeito de construção no prazo legal de garantia mencionado pelo artigo 618 do Código Civil, pode a parte prejudicada pleitear a reparação dos vícios no prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Tratando-se de demanda sentenciada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e, havendo necessidade de produção de prova, o afastamento da prejudicial de prescrição, torna necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida a devida instrução e realizado novo julgamento do feito. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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