TJDF APC - 988963-20150810012046APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA CELEBRAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DEPÓSITO DO MONTANTE EMPRESTADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA FIXADA NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora, ao ser intimada para especificar provas, afirmou que não teria interesse na dilação probatória, o julgamento antecipado da lide não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. 2. Incabível a inversão do ônus da prova quando não estiver presente a verossimilhança da alegação vertida pela parte e a hipossuficiência probatória, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Verificado que foram devidamente expostos os fundamentos pelos quais o d. Magistrado sentenciante considerou improcedente o pedido inicial, não se mostra caracterizada a nulidade da sentença 4. Tendo em vista que o banco réu apresentou cópia do contrato firmado pelas partes e o comprovante do depósito do montante emprestado na conta corrente da parte autora, carece de amparo fático a tese de que não teria sido celebrado o negócio jurídico, sobretudo porque o numerário depositado foi utilizado sem que fosse apresentada qualquer impugnação na via extrajudicial. 5. Em virtude da gravidade da conduta da autora, ao alterar substancialmente os fatos que ampara a pretensão deduzida na inicial, com a finalidade de conseguir objetivo ilícito, tem-se por correta a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC/1973. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA CELEBRAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DEPÓSITO DO MONTANTE EMPRESTADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA FIXADA NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em vista que a parte autora, ao ser intimada para especificar provas, afirmou que não teria interesse na dilação probatória, o julgamento antecipado da lide não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. 2. Incabível a inversão do ônus da prova quando não estiver presente a verossimilhança da alegação vertida pela parte e a hipossuficiência probatória, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Verificado que foram devidamente expostos os fundamentos pelos quais o d. Magistrado sentenciante considerou improcedente o pedido inicial, não se mostra caracterizada a nulidade da sentença 4. Tendo em vista que o banco réu apresentou cópia do contrato firmado pelas partes e o comprovante do depósito do montante emprestado na conta corrente da parte autora, carece de amparo fático a tese de que não teria sido celebrado o negócio jurídico, sobretudo porque o numerário depositado foi utilizado sem que fosse apresentada qualquer impugnação na via extrajudicial. 5. Em virtude da gravidade da conduta da autora, ao alterar substancialmente os fatos que ampara a pretensão deduzida na inicial, com a finalidade de conseguir objetivo ilícito, tem-se por correta a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC/1973. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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