main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 988981-19980710043352APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCISO III DO ARTIGO 791 DO CPC/1973. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. O prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 somente era aplicável aos casos em que não houvesse previsão legal de prazo específico. 2. Tendo em vista que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916, aplica-se, para fins de prescrição, a regra prevista no código revogado. 3. De acordo com o artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de aluguéis de prédio rústico ou urbano. 4. A suspensão do processo sine die, na forma prevista no artigo 791, inciso III, CPC/1973, não impede o curso do prazo prescricional para fins de satisfação do crédito exequendo. 5. Evidenciado que, desde o último ato praticado no processo, os autos permaneceram paralisados por prazo superior a 5 (cinco) anos, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão