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Jurisprudência


TJDF APC - 988994-20130110411947APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE ÁGIO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS À INSTITUIÇAO FINANCEIRA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA DO SINAL. LEGALIDADE. ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RETIDO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Nos termos do artigo 475, do Código Civil, aparte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. O adimplemento substancial do contrato pode ser suscitado quando a parte já adimpliu com a quase totalidade da obrigação assumida. 3. Incabível o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, nos casos em que ainda pendente de quitação mais de 150 (cento e cinqüenta) prestações do financiamento imobiliário. 4. O falecimento de ascendente do devedor não constitui caso fortuito ou motivo de força maior, apto a eximir o promitente comprador da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas do contrato de financiamento imobiliário. 5. A rescisão contratual, por culpa exclusiva do devedor, enseja na perda do valor pago a título de arras, na forma prevista no artigo 418 do Código Civil. 6. Verificado que o valor a ser retido a título de arras não se mostra excessivamente oneroso em relação à obrigação descumprida pelo promitente comprador, tem-se por incabível a redução da retenção. 7. A concessão da assistência judiciária gratuita opera efeitos ex nunc, contados da data em que foi formulado o requerimento do benefício. 8. Incabível a redução dos honorários de sucumbência quando fixados em conformidade com os parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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