TJDF APC - 989001-20120710220574APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE EXTRAVIADO. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO REQUERIDA PELA PORTADORA DA CÁRTULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciadoque a inadimplência da autora ocorreu em virtude de erro da própria instituição financeira ré que, como portadora do cheque, após sofrer o roubo do malote contendo tal cártula, emitiu a contra-ordem de pagamento e não promoveu o devido procedimento para substituição de título ao portador, se limitando a incluir o nome da emitente em cadastro de restrição ao crédito, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. 3. Ainscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para aocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O depósito da quantia estampada na cártula de cheque que não foi compensada por culpa exclusiva do portador do título, se mostra suficiente para caracterizar o adimplemento do débito. 6. Estando a instituição financeira ré em poder da cártula de cheque cujo valor foi consignado em Juízo, o levantamento da quantia depositada deve ficar condicionado à apresentação da cártula. 7.Verificado que tanto o prazo para cumprimento do preceito, quanto o valor diário da multa cominatória fixados para o caso de descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foram estabelecidos em patamar razoável, tem-se por incabível a dilação do prazo e a redução do montante arbitrado. 8. Tratando-se de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa, com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC/2015, tem-se por incabível a redução do valor fixado, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 9. Não há configuração de litigância de má-fé quando a conduta da parte ré não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE EXTRAVIADO. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO REQUERIDA PELA PORTADORA DA CÁRTULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciadoque a inadimplência da autora ocorreu em virtude de erro da própria instituição financeira ré que, como portadora do cheque, após sofrer o roubo do malote contendo tal cártula, emitiu a contra-ordem de pagamento e não promoveu o devido procedimento para substituição de título ao portador, se limitando a incluir o nome da emitente em cadastro de restrição ao crédito, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. 3. Ainscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para aocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O depósito da quantia estampada na cártula de cheque que não foi compensada por culpa exclusiva do portador do título, se mostra suficiente para caracterizar o adimplemento do débito. 6. Estando a instituição financeira ré em poder da cártula de cheque cujo valor foi consignado em Juízo, o levantamento da quantia depositada deve ficar condicionado à apresentação da cártula. 7.Verificado que tanto o prazo para cumprimento do preceito, quanto o valor diário da multa cominatória fixados para o caso de descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foram estabelecidos em patamar razoável, tem-se por incabível a dilação do prazo e a redução do montante arbitrado. 8. Tratando-se de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa, com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC/2015, tem-se por incabível a redução do valor fixado, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 9. Não há configuração de litigância de má-fé quando a conduta da parte ré não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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