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Jurisprudência


TJDF APC - 989086-20130111709319APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NO RECEBIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR. HIGIDEZ. PRESSUPOSTO ATENDIDO. 1.Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade processuais, o fato de o comprovante do recolhimento do preparo, conquanto consumado tempestivamente, ter sido coligido aos autos posteriormente ao aviamento do apelo obsta a desconsideração do preparo e afirmação da deserção, pois o que sobeja é que o emolumento fora recolhido tempestivamente, tornando-se hígido. 2.As empresas que atuam perante os consumidores como se única empresa fossem devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente do negócio de consumo aperfeiçoado ante a incidência da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, e que sejam, aos olhos do consumidor, participantes da cadeia de fornecimento, devem respeitar os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação, pois, sob a aparência descortinada pelo comportamento que assumira, passa a apreensão de que atua sob aquela qualificação. 3.Atuando como partícipe do relacionamento material de consumo, a construtora do empreendimento imobiliário, assumindo a posição contratual de fornecedora durante o desenlace da relação obrigacional, está revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação que demanda justamente indenização motivada pelo atraso havido nas obras, notadamente porque se responsabilizara pela entrega do empreendimento no instrumento particular de contrato de construção em regime de empreitada que assinara. 4.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, notadamente porque nas demandas que objetivam a composição dos danos morais eventualmente sofridos - e que tenham sido manejadas na vigência do estatuto processual civil pretérito - é admitido a formulação de pedido genérico, sem a necessidade da definição inicial do quantum debeatur. 5.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 6.A cláusula contratual que estabelece, diante da inserção de sociedade empresária no empreendimento, a prorrogação do prazo para entrega da unidade imobiliária afigura-se abusiva, portanto írrita, à medida que o negócio entre as empreendedoras é estranho ao negócio de consumo concertado com a promissária adquirente, tornando inviável que seja alcançada pelo negócio subjacente, determinando que o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado nas condições efetivamente concertadas pela adquirente. 7.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados à compradora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação dos apartamentos, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixaram de auferirem. 8.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que a adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovida do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 9. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 10.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/1973, Art. 21; CPC/2015, art. 86). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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