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Jurisprudência


TJDF APC - 989088-20150710130136APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLIENTE BANCÁRIA EM CONVALESCÊNCIA DE CIRURGIA GRAVE. ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO. RETARDAMENTO. DISPENSA DE TRATAMENTO PREFERENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DA NECESSIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO ATENDIMENTO IMEDIATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CLIENTE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta da cliente. 2. Conquanto a instituição bancária tenha consumado atendimento à cliente em prazo superior ao estabelecido pela normatização local, o fato não enseja, por si só, a caracterização de dano moral à consumidora, pois impossível o contratempo ser assimilado como apto a afetar os direitos da sua personalidade, notadamente quando não se enquadrava nas hipóteses em que o legislador assegura atendimento preferencial e não se desincumbira do ônus de demonstrar que, comprovado que convalescia de procedimento cirúrgico ao qual havia se submetido, ainda assim fora-lhe negado o atendimento privilegiado, e, outrossim, que a demora no atendimento afetara seu estado de saúde. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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