TJDF APC - 989156-20150111045636APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ESTIMADO. ADEQUAÇÃO. 1. Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não está obrigado a autorizar a juntada de demais documentos desnecessários ao desate da lide, sem que tal conduta caracterize cerceamento de defesa. 2. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com insuficiência de recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, salvo demonstração inequívoca em contrário. 3. Inviável considerar alterações no contrato de seguro de vida firmado com a instituição se não há elementos a demonstrar a efetiva entrega do documento, bem como diante da convicção de que a chancela teria sido firmada na época em que pendia, perante o participante, ação de interdição. 4. Ausentes as provas de alteração do ajuste quanto ao número de beneficiários, o contrato deve ser mantido tal como inicialmente firmado, em nome dos princípios da boa-fé e do pacta sunt servada. 5. Segundo o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 6. Recurso da autora desprovido e provido o apelo da ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ESTIMADO. ADEQUAÇÃO. 1. Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não está obrigado a autorizar a juntada de demais documentos desnecessários ao desate da lide, sem que tal conduta caracterize cerceamento de defesa. 2. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com insuficiência de recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, salvo demonstração inequívoca em contrário. 3. Inviável considerar alterações no contrato de seguro de vida firmado com a instituição se não há elementos a demonstrar a efetiva entrega do documento, bem como diante da convicção de que a chancela teria sido firmada na época em que pendia, perante o participante, ação de interdição. 4. Ausentes as provas de alteração do ajuste quanto ao número de beneficiários, o contrato deve ser mantido tal como inicialmente firmado, em nome dos princípios da boa-fé e do pacta sunt servada. 5. Segundo o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 6. Recurso da autora desprovido e provido o apelo da ré.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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