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Jurisprudência


TJDF APC - 989157-20150110826497APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. ARTIGO 29, INCISO II DO CTB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. SÚMULA 492 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO IMPRUDENTE.NEGLIGÊNCIA. CULPA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA SALVADO. 1. O proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos avindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, possuindo legitimidade passiva para figurar na relação processual. 2. A súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 3. Aseguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites contratualmente previstos. 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. Todavia, esta presunção de culpa é juris tantum, podendo ser afastada caso haja prova robusta em sentido contrário. 5. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 7. É lícita cláusula contratual prevendo ser devido o salvado à seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado. 8. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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