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Jurisprudência


TJDF APC - 989189-20140910216887APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO. VERDADEIRA PERMUTA DE OBJETOS. INSUCESSO. CULPA DE AMBOS OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO. RETORNO À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível o acolhimento do pedido referente à cassação da sentença, quando não se extrai qualquer error in procedendo que possa ser imputado ao Juízo de piso. Na verdade, a rejeição pelo Juízo a quo do pedido do autor-apelante de produção da prova testemunhal demonstrou-se acertada, uma vez esta tão somente buscava ratificar a narrativa da parte autora, tornando ainda mais moroso o trâmite processual, o que não se coaduna com a busca pela celeridade, tão almejada pelo Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. II. Dos elementos probatórios colhidos aos autos, depreende-se que ambas as partes, ao firmarem o arruinado avençado, almejaram transacionar direitos que sequer possuíam, de forma que tanto sobre o autor, quanto sobre o réu, recai a responsabilidade pelo insucesso do pretenso negócio jurídico firmado. III. Assim, tem-se que não se sustenta o pedido do autor-apelante quanto ao pagamento pelo réu-apelado de expressivo valor financeiro, uma vez que também teria dado causa ao desfazimento do negócio outrora firmado. Por outro lado, igualmente reconhecido que ambos os litigantes são responsáveis pela frustração do contrato firmado, tem-se que é necessário o retorno das partes à situação jurídica anterior ao acordo, de maneira que não haja o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. IV. Desta maneira, tendo ambas as partes dado causa ao insucesso do avençado, é medida que se impõe que o réu-apelado devolva ao autor-apelante os bens recebidos, os quais foram especificamente pontuados em suas declarações desposadas em sede de contestação. V. Apelação conhecida e parcialmente provida nos termos já mencionados. Determinada a repartição dos encargos de sucumbência na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em desfavor de cada litigante, uma vez que ambos deram azo à rescisão contratual discutida nos autos.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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