TJDF APC - 989192-20141310061932APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO - CM REPASSE NA PLANTA E JUROS DA OBRA - ILEGITIMDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA DESTAS TAXAS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES - POSSBILIDADE. 1.Arelação jurídica firmada através de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a construtora do empreendimento e o promitente-comprador do imóvel é de consumo, nos termos dos artigos 1º a 3º do CDC. 2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva uma vez que a pretensão inicial de ressarcimento de valores pagos a título de repasse na planta e juros de obra se ampara na possível responsabilidade das empresas apelantes pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3. Forçoso o entendimento de que, diante da cobrança indevida de valor não estipulado no contrato entabulado pelas partes, devem os apelantes ressarcir o autor dos valores pagos, conforme o extrato financeiro. 5. São devidos os lucros cessantes, haja vista que, diante do comprovado atraso na entrega da obra, a simples impossibilidade de fruição do bem adquirido já é suficiente para gerar o dever de indenizar, haja vista que a parte apelada poderia utilizar o imóvel para moradia própria, poupando-se do ônus de alugar outro bem para tal finalidade, ou, alugá-lo a terceiro, daí auferindo renda mensal, consoante precedente. 9. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO - CM REPASSE NA PLANTA E JUROS DA OBRA - ILEGITIMDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA DESTAS TAXAS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. LUCROS CESSANTES - POSSBILIDADE. 1.Arelação jurídica firmada através de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a construtora do empreendimento e o promitente-comprador do imóvel é de consumo, nos termos dos artigos 1º a 3º do CDC. 2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva uma vez que a pretensão inicial de ressarcimento de valores pagos a título de repasse na planta e juros de obra se ampara na possível responsabilidade das empresas apelantes pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3. Forçoso o entendimento de que, diante da cobrança indevida de valor não estipulado no contrato entabulado pelas partes, devem os apelantes ressarcir o autor dos valores pagos, conforme o extrato financeiro. 5. São devidos os lucros cessantes, haja vista que, diante do comprovado atraso na entrega da obra, a simples impossibilidade de fruição do bem adquirido já é suficiente para gerar o dever de indenizar, haja vista que a parte apelada poderia utilizar o imóvel para moradia própria, poupando-se do ônus de alugar outro bem para tal finalidade, ou, alugá-lo a terceiro, daí auferindo renda mensal, consoante precedente. 9. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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