TJDF APC - 989241-20150310210979APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO. DE NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, da Lei Adjetiva Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença (fl. 47/48), é devido quando a parte autora deixar de atender à ordem de emenda, a fim de sanar eventual vício capaz de impedir ou dificultar o julgamento da demanda. IV. Contudo, da análise detida dos autos verifico que houve comportamento contraditório por parte do órgão jurisdicional, já que embora a juíza tenha deferido a gratuidade de justiça, extinguiu o feito, sob o argumento de que o autor não comprovou o recolhimento das custas iniciais, sem nada mencionar sobre possível revogação do beneplácito da justiça gratuita anteriormente deferida. V. Ademais, insta salientar que, em regra, nosso sistema não abarcava a possibilidade de revogação ex-ofício da gratuidade de justiça, incumbindo, após o deferimento do benefício, a insurgência da parte adversa, por meio de impugnação a gratuidade de justiça, conforme era estatuído nos artigos 6º e 7º da Lei 1.060/50 VI. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DEFERIDA. DECISÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO. DE NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, da Lei Adjetiva Civil de 1973, vigente à época da publicação da sentença (fl. 47/48), é devido quando a parte autora deixar de atender à ordem de emenda, a fim de sanar eventual vício capaz de impedir ou dificultar o julgamento da demanda. IV. Contudo, da análise detida dos autos verifico que houve comportamento contraditório por parte do órgão jurisdicional, já que embora a juíza tenha deferido a gratuidade de justiça, extinguiu o feito, sob o argumento de que o autor não comprovou o recolhimento das custas iniciais, sem nada mencionar sobre possível revogação do beneplácito da justiça gratuita anteriormente deferida. V. Ademais, insta salientar que, em regra, nosso sistema não abarcava a possibilidade de revogação ex-ofício da gratuidade de justiça, incumbindo, após o deferimento do benefício, a insurgência da parte adversa, por meio de impugnação a gratuidade de justiça, conforme era estatuído nos artigos 6º e 7º da Lei 1.060/50 VI. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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