main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 989253-20160110050882APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, suja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5. Ocorre situação de danomoral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de suasaúde. 6. No caso em tela verifico que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável, proporcional e adequado vez que a apelada reside em local nobre de Brasília, teve condições de arcar com um valor elevado de honorários médicos e é empresária, não sendo qualquer quantia que vai compensá-la pela angústia sofrida; a apelante pratica esse tipo de conduta ilícita constantemente e continuará a fazê-lo enquanto for mais barato desrespeitar os contratos e colocar os seus clientes em situações de risco do que cumprir as obrigações que assume. Ademais, sua tese para tentar justificar a recusa é pueril. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão