main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 989298-20150110518543APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO. DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação recursal. 2. No caso em tela, a ré-apelante apresenta tese de retenção das arras confirmatórias que não foram objeto de análise na instância de origem. Recurso parcialmente conhecido. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que não é devida a retenção de valores pagos nos casos de inadimplemento da construtora, no caso em análise, o autor requereu restituição de parte do valor. Considerando que o juiz está adstrito ao pedido, correta a determinação de retenção de percentual pago de forma atualizada. 6. O Código Civil prevê Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial., quando se constituiu em mora o devedor. 7. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão