TJDF APC - 989299-20150210017828APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NECESSÁRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o enunciado de Súmula 476 do SJT: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Tendo a apelante sido negligente e permitido que terceiros de má-fé realizassem contrato de financiamento em nome do autor, necessário entender pela falha na prestação do serviço. 3. Constatada a falha na prestação do serviço, mostra-se patente o dever de indenizar; sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que configurados os danos morais. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. No caso dos autos, o quantum indenizatório é totalmente adequado à situação, não havendo que se falar em minoração. 6. As obrigações de fazer determinadas na sentença não podem ser cumpridas pela apelante sem intervenção do Judiciário. 7. Os honorários foram erroneamente fixados com base no valor da causa, sendo necessária a reforma da sentença para fixar os honorários com base no valor da condenação, observando o dispositivo legal. 8. Recursos conhecidos. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para majorar o quantum fixado a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA. SÚMULA 479 STJ. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NECESSÁRIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o enunciado de Súmula 476 do SJT: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Tendo a apelante sido negligente e permitido que terceiros de má-fé realizassem contrato de financiamento em nome do autor, necessário entender pela falha na prestação do serviço. 3. Constatada a falha na prestação do serviço, mostra-se patente o dever de indenizar; sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que configurados os danos morais. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. No caso dos autos, o quantum indenizatório é totalmente adequado à situação, não havendo que se falar em minoração. 6. As obrigações de fazer determinadas na sentença não podem ser cumpridas pela apelante sem intervenção do Judiciário. 7. Os honorários foram erroneamente fixados com base no valor da causa, sendo necessária a reforma da sentença para fixar os honorários com base no valor da condenação, observando o dispositivo legal. 8. Recursos conhecidos. Recurso do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para majorar o quantum fixado a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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