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Jurisprudência


TJDF APC - 989300-20151010082464APC

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA BANCO. DESCONTO DE PARCELA DE EMPRESTIMO ANTECIPADAMENTE À DATA CONTRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDENCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIA MINIMA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados merecendo, no presente caso, majoração para se adequar à razoabilidade e proporcionalidade. 3. Nos casos de responsabilidade contratual os juros de mora são devidos a partir da citação. 4. Para que incida o pagamento dobrado em favor do consumidor, a quantia cobrada deve ter sido feita de forma indevida. No caso dos autos, não há qualquer conduta reprovável por parte do banco, haja vista que o valor cobrado do apelante foi feito em razão dos contratos de empréstimo firmado entre as partes. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados, arcando as partes proporcionalmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, por restarem em parte vencidas e vencedoras, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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